Estatutos Sociais da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas
- Da constituição, da sede, do prazo de duração, da finalidade
Artigo 1º - Sob a denominação de “ABAP – Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas” fica constituída nesta cidade de São Paulo, onde terá sede e foro, uma associação civil de direito privado, de intuitos não econômicos, religiosos ou políticos que se regerá conforme estes Estatutos e pelas disposições legais no que lhe forem aplicáveis.
§ 1º - Por deliberação do Conselho Diretivo a Associação poderá criar e manter outras dependências dentro ou fora do Território Nacional.
§ 2º - Sede e foro legal da Associação será na Capital do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Constituem finalidades da Associação:
- Incentivar e promover a formação e o aperfeiçoamento na Profissão da Arquitetura Paisagística como um instrumento a serviço do bem estar público;
- Incentivar e promover dentro de uma política de desenvolvimento nacional a preservação dos recursos naturais e a criação de padrões de qualidade ambiental;
- Obter a cooperação dos Órgãos Governamentais no sentido de aperfeiçoar o desempenho das atividades ligadas à Arquitetura Paisagística, desta forma contribuindo para desenvolver uma consciência técnica, artística, ética e social dentro da profissão;
- Promover congressos, conferências, simpósios, seminários, círculos de estudo, publicações de trabalhos afins, exposições e outras atividades de interesse coletivo da profissão de Arquiteto Paisagista, visando o aprimoramento profissional e orientando seus associados no desempenho de suas carreiras;
- Fomentar o intercâmbio de conhecimentos ligados à Arquitetura Paisagística entre profissionais ou entidades assemelhadas, sediados dentro ou fora do Território Nacional;
- Patrocinar campanhas promocionais visando a divulgação para conhecimento público das atividades desenvolvidas pelos profissionais Arquitetos Paisagistas;
- Promover programas de cooperação entre universidades ou escolas superiores brasileiras ou estrangeiras, ou entre professores universitários de Arquitetura Paisagística, ou entre pessoas jurídicas de consagrado renome que se dediquem ao ramo.
Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, a Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP) usará de todos os meios legais cabíveis, bem como tratará de captar recursos privados e públicos que se fizerem necessários ao bom desenvolvimento de suas finalidades.
Artigo 3º - O prazo de duração da Associação será indeterminado a contar do registro destes Estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas competentes.
- Do patrimônio social
Artigo 4º - O patrimônio da Associação será constituído pelo conjunto de seus bens móveis, imóveis, títulos ou valores, direitos pertencentes ou que venham a lhe pertencer, tais como:
- As contribuições de seus associados;
- As rendas dos bens integrantes de seu patrimônio;
- Patrocínios e doações recebidas de empresas privadas, bem como verbas de poderes públicos;
- Taxas de cursos, publicações, eventos e exposições de trabalhos promovidos pela associação, concernentes aos seus objetivos sociais.
§ 1º - A ABAP não pagará qualquer remuneração aos membros de seus Órgãos Administrativos ou Fiscalizador sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados sob qualquer forma ou pretexto, podendo tão somente reembolsá-los por despesas.
§ 2º - Os recursos patrimoniais da ABAP, inclusive rendas e lucros a que se refere a letra b deste artigo, aplicar-se-ão integral e exclusivamente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais assim definidos nestes Estatutos ou implicitamente contidos neles.
- Dos membros da associação
Artigo 5º - Os membros componentes da Associação serão agrupados de acordo com a seguinte classificação:
- Associados Fundadores
- Associados
- Associados Honorários
- Filiados
- Correspondentes
- Dos associados fundadores
Artigo 6º - Serão denominados Associados Fundadores todos os Arquitetos Paisagistas e Arquitetos que exerçam a profissão de Arquitetura Paisagística, que promoveram e colaboraram de alguma forma para a criação da ABAP ou tenham participado de sua Assembléia de Constituição.
- Dos associados
Artigo 7º - Serão denominados Associados os Arquitetos Paisagistas e Arquitetos que exercem profissão de Arquitetos Paisagistas e que por sua habilidade, competência e caráter sejam julgados tais de acordo com os critérios da Comissão Curricular.
- Dos associados honorários
Artigo 8º - Serão denominados Associados Honorários aquelas pessoas que, Arquitetos Paisagistas ou não, realizaram trabalhos notáveis para o desenvolvimento da Arquitetura Paisagística ou em prol da regulamentação desta profissão, ou ainda que tenham publicado matéria ligada à Arquitetura Paisagística ou tenham prestado serviços relevantes à ABAP, incluindo Membros de Órgãos Públicos, Universidades e outros conforme critério da Comissão Curricular.
- Dos filiados
Artigo 9º - Poderão ingressar no quadro de filiados da ABAP, conforme critério de avaliação aprovado pela Comissão Curricular: estudantes universitários cursando o último ano e profissionais formados em curso superior que tenham interesses voltados à Arquitetura Paisagística, tais como, exemplificativamente: arquitetos, urbanistas, engenheiros, agrônomos, biólogos, geógrafos, etc.
- Dos associados correspondentes
Artigo 10º - Serão considerados associados correspondentes da Associação, Arquitetos Paisagistas não residentes no país e que poderão ser convidados pela Comissão Curricular ou solicitarem seu ingresso na ABAP. Os Arquitetos Paisagistas enquadrados na última opção deverão ter seus currículos previamente aprovados pela Comissão Curricular dispensando-se esta condição àqueles especialmente convidados.
Artigo 11º - Poderão também ser incluídos como Associados Correspondentes pessoas que sejam filiadas a Associações que forem organizadas no país e no exterior e que sejam reconhecidas pela Comissão Curricular da ABAP.
- Dos deveres dos membros da ABAP
Artigo 12º - Constituem deveres de todos os membros da ABAP:
- Cumprir todas as disposições estabelecidas pelos Estatutos da Associação, Regulamentos Internos, Acordos e Deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretivo;
- Pagar nas datas aprazadas pelo Conselho Diretivo suas contribuições ao patrimônio;
- Manter sempre a Associação informada de trabalhos, pesquisas ou estudos provenientes de suas atividades profissionais próprias, informações estas que de alguma forma possam contribuir para o desenvolvimento da ABAP;
- Participar dos Trabalhos Assembleares, quando comunicados deles;
- Votar e ser votado, salvo impedimento estatutário ou motivo justificado, cabendo a cada membro apenas 1 (hum) voto de representação;
- Defender os interesses da profissão;
- Desempenhar gratuitamente qualquer cargo associativo para o qual for eleito, salvo motivo justificado.
- Dos impedimentos dos membros da associação
- Abandonar sem justificação cargos que lhe forem confiados;
- Transgredir o código de ética profissional do Arquiteto Paisagista, conforme normas da praxe em vigor, normas já elaboradas, ou que venham a ser determinadas especialmente pelo Conselho Diretivo, aprovadas pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único - Os componentes da Associação poderão incluir em seus currículos pessoais e qualificação profissional a sua integração ao quadro associativo, de acordo com sua inscrição, as seguintes disposições:
- Associados Fundadores
- Associados
- Associados Honorários
- Filiados
- Correspondentes
- Exclusão do quadro associativo
Artigo 13º - A prerrogativa de associados em suas várias modalidades, de filiado ou de correspondente será cancelada, caso quaisquer dos eventos abaixo arrolados venham a ser praticados por quaisquer dentre os componentes da ABAP:
- Ser enquadrado nas hipóteses previstas pelo artigo 12º precedente;
- Por demissão;
- Quando, diante de evento não previsto estatutariamente, a Assembléia Geral por proposta do Conselho Diretivo ou da Comissão Curricular, julgar inconveniente a permanência de um de seus membros em seu quadro associativo;
- Constituir-se em mora com as suas contribuições pecuniárias, por um prazo superior a 12 (doze) meses.
Parágrafo Único - A exclusão do Associado, Filiado ou Correspondente faltoso, depende da aprovação de 1/3 (um terço) dos Membros com direito a voto reunidos em Assembléia Geral.
- Dos órgãos da associação
Artigo 14º - A Associação terá os seguintes Órgãos Administrativos e Fiscalizadores:
- Conselho Diretivo
- Comissão Curricular
- Conselho Fiscal
- Assembléia Geral
- Do conselho diretivo
Artigo 15º - O Conselho Diretivo será composto de 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Membros Associados Fundadores ou dentre os Associados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição, desde que não se excedam mais de dois mandatos consecutivos.
Artigo 16º - O Conselho Diretivo terá um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor Cultural e um Diretor de Relações Externas.
Artigo 17º - Ao Conselho Diretivo compete:
- Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
- Dirigir todos os serviços e praticar todos os atos de livre administração normal, deliberando sobre todas as questões de interesse da ABAP, não privativos da Assembléia Geral;
- Angariar e aplicar os fundos sociais, apresentando anualmente à Assembléia Geral as contas referentes à sua movimentação, após o exame do Conselho Fiscal;
- Representar a ABAP ativa e passivamente em Juízo ou fora dele perante quaisquer repartições públicas e terceiros;
- Contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente, estabelecendo prazos, condições, remuneração, visando sempre o fiel cumprimento dos ordenamentos estatutários;
- Apresentar proposta à Assembléia Geral de reforma de estatutos, liquidação da Associação e outras medidas extraordinárias quando julgar conveniente;
- Propor à Assembléia Geral a exclusão de quaisquer dos membros do quadro associativo;
- Elaborar o orçamento anual da associação a ser proposto à Assembléia Geral, devendo incluir neste relatório a estimativa das contribuições monetárias, individuais que deverão prestar os componentes da ABAP;
- Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela Assembléia Geral;
- Examinar e decidir sobre questões suscitadas entre a Comissão Curricular e candidatos ao ingresso na Associação;
- Outorgar procurações ad judicia ou extra, especificando sempre nestes instrumentos a limitação de poderes conferidos e o prazo que deverá obrigatoriamente ser determinado.
Artigo 18º - Compete ao Presidente:
- representar a ABAP junto às Associações assemelhadas;
- isoladamente ou em conjunto com seus pares, representar a sociedade ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
- executar as atribuições enumeradas pelo artigo 17º precedente;
- indicar substituto quando ocorrer a vacância de um ou mais cargos até que a Assembléia Geral nomeie o substituto;
- convocar e instalar as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembléia Geral;
- presidir a Assembléia Geral.
Artigo 19º - Compete ao Vice-Presidente:
- colaborar com o desempenho das atribuições do Presidente do Conselho Diretivo;
- substituir o Presidente do Conselho Diretivo por solicitação do mesmo ou por vacância do cargo.
Artigo 20º - Compete ao Diretor Financeiro:
- encarregar-se do planejamento financeiro da Associação;
- a guarda dos valores e livros da Associação;
- assinar, com o Presidente, cheques, papéis e tributos de responsabilidade da Associação;
- exercer as demais funções inerentes ao cargo.
Artigo 21º - Compete ao Diretor Administrativo:
- dar apoio aos outros diretores;
- agendar reuniões;
- fazer acompanhamento do quadro associativo;
- responder pela comunicação da associação com os sócios e não sócios e entidades em geral.
Artigo 22º - Compete ao Diretor Cultural:
- desenvolver atividades culturais tais como cursos, exposições, publicações, palestras, etc.
Artigo 23º - Compete ao Diretor de Relações Externas:
- promover e desenvolver relações com entidades afins, governamentais e não governamentais, universitárias, culturais, nacionais e internacionais;
- divulgar e promover a associação e os trabalhos dos associados na mídia.
Parágrafo Único - não haverá remuneração de qualquer espécie aos senhores Diretores e Conselheiros.
- Das reuniões do Conselho Diretivo
Artigo 24º - O Conselho Diretivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas e quantas vezes o seu Presidente julgar necessário.
§ 1º - As reuniões serão instaladas com a presença de no mínimo 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por unanimidade.
§ 2º - Nas ausências eventuais do Presidente, caberá a qualquer dos demais membros convocar e instalar as reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Artigo 25º - Destas reuniões serão lavradas Atas que deverão ser transcritas no Livro de ATAS de Reunião do Conselho Diretivo e assinadas pelos membros presentes.
- Da Comissão Curricular
Artigo 26º - A Comissão Curricular será composta de 3 (três) membros escolhidos pela Assembléia Geral dentre os Associados Fundadores ou dentre os Associados, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, desde que não se excedam mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.
Artigo 27º - Incumbe à Comissão Curricular:
- Receber, avaliar e julgar os pedidos de ingresso ao quadro associativo, levando em consideração as disposições estatutárias, as decisões assembleares e ocorrendo situações imprevistas, deliberar a seu próprio critério;
- Responder e justificar as decisões tomadas;
- Levar ao conhecimento do Conselho Diretivo situações para as quais se considere inapta;
- Procurar manter sempre contato com as associações assemelhadas já existentes em outros países ou outros Estados do Território Nacional, a fim de angariar o ingresso de membros correspondentes de notória reputação na Arquitetura Paisagística;
- Fazer conhecer ao Conselho Diretivo quaisquer irregularidades ou faltas praticadas pelos membros associativos, visando a exclusão dos mesmos.
Artigo 28º - O pedido de ingresso para admissão ao quadro de associado, será distribuído a um dentre os membros da Comissão Curricular que será o Relator, o qual, após sua análise e apreciação submeterá o pedido ao voto dos demais membros da Comissão.
Artigo 29º - A Associação manterá arquivo dos Pareceres da Comissão Curricular.
- Da Assembléia Geral
Artigo 30º - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberante da Associação.
Artigo 31º - A Assembléia Geral será instalada ordinariamente uma vez cada ano e extraordinariamente sempre que o Conselho Diretivo julgar conveniente aos interesses sociais, ou que ¼ (hum quarto)dos membros votantes assim o solicitarem com explicitação do motivo.
Artigo 32º - A Assembléia Geral Ordinária deliberará especialmente a respeito das seguintes matérias:
- Eleição, quando do término do mandato ou ocorrendo vaga, dos membros do Conselho Diretivo, da Comissão Curricular e do Conselho Fiscal;
- Tomar conhecimento e aprovar as contas e o Balanço do exercício;
- Votar sobre alteração de seus Estatutos;
- Votar sobre proposta de liquidação;
- Votar sobre exclusão de membros da Associação;
- Autorizar o Conselho Diretivo quanto a constituição de ônus ou encargos sobre bens da associação.
Parágrafo Único - Das reuniões das Assembléias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão transcritas no livro de Atas das Assembléias.
Artigo 33º - Terão direito de voto nas Assembléias:
- os Associados Fundadores
- os Associados, desde que atendam as disposições do art. 12º.
Parágrafo Único - Os membros Filiados ou Correspondentes poderão participar das sessões, apresentar sugestões, porém não lhes caberá votar.
Artigo 34º - A Assembléia Geral será convocada pelo Conselho Diretivo através de comunicado a todos os membros da Associação.
Artigo 35º - A Assembléia somente estará validamente instalada se estiverem presentes ¼ (hum quarto) dos membros com direito a voto e as deliberações serão tomadas por maioria.
§ 1º - Os membros votantes poderão fazer-se representar nas Assembléias Gerais desde que o representante seja Associado da ABAP.
§ 2º - Não havendo quorum suficiente para instalação da Assembléia, o Conselho Deliberativo convocará nova reunião que deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes, a qual deliberará com qualquer número a partir de uma hora da primeira convocação.
Artigo 36º - A Assembléia Geral será presidida pelo presidente do Conselho Diretivo ou quem o estiver substituindo na ocasião, o qual escolherá um secretário dentre os membros presentes.
- Do Conselho Fiscal
Artigo 37º - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral na mesma oportunidade das eleições para Diretorias, com mandatos de 2 (dois) anos permitida a recondução.
Artigo 38º - Os Conselheiros Fiscais serão eleitos entre quaisquer dos membros da Associação.
Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretivo não poderão acumular cargo no Conselho Fiscal.
Artigo 39º - Compete ao Conselho Fiscal:
- Exame das contas da Associação;
- Emitir pareceres quando de propostas do Conselho Diretivo relativas a alteração do patrimônio da Associação;
- Atividades congêneres que visem sempre a defesa dos fundos associativos.
- Do exercício social
Artigo 40º - O exercício da Associação coincidirá com o ano civil. No final de cada exercício será levantado um Balanço Geral e deverá ser elaborado pelo Conselho Diretivo, o Relatório referente às importâncias recebidas e despendidas pela Associação durante o respectivo exercício, bem assim, o Orçamento para o período subseqüente para os efeitos de cobrança das contribuições. Tais documentos serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral Ordinária e devidamente apresentados aos órgãos competentes de acordo com as leis vigentes.
- Da dissolução
Artigo 41º - A Associação será dissolvida nas seguintes hipóteses:
§ 1º - por deliberação de 51% (cinqüenta mais hum por cento) dos membros votantes reunidos em Assembléia Geral Extraordinária especificamente convocada para este fim;
§ 2º - ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas em lei.
Artigo 42º - Aprovada a liquidação, o patrimônio social de conformidade com a lei 1532/97, terá destinação sobre bens adquiridos até 31/12/97 com o que a Assembléia Geral determinar, e os bens e direitos adquiridos a partir de 01/01/98 serão destinados a uma instituição similar existente que atenda às condições perante a Lei.
Parágrafo Único - O patrimônio da Associação é a única garantia para a gestão do Conselho Diretivo e nenhum membro da Associação poderá ser acionado por terceiros, individualmente, para responder com bens pessoais para garantia de quaisquer pagamentos de dívida da mesma.
- Disposições transitórias
Artigo 43º - O Conselho Diretivo a seu critério ou por sugestão dos membros da ABAP, poderá criar Comissão(ões) de trabalho para auxiliar a execução de determinados projetos de caráter temporário, fixando-lhes número de integrantes, funções, prazos, objetivos, etc.
Parágrafo Único - Para composição destas comissões poderão ser escolhidos quaisquer dos membros da ABAP.
Artigo 44º - O Regulamento Interno a ser elaborado pelo Conselho Diretivo deverá incluir:
- Definição da profissão de Arquiteto Paisagista;
- Código de ética do Arquiteto Paisagista segundo o entendimento da Associação;
- Relação dos documentos a serem apresentados pelos candidatos ao ingresso no quadro associativo;
- Disposições regulamentares decorrentes de ordenamentos estatutários ou assembleares.
Artigo 45º - Fica eleito o foro desta Capital (centro) para dirimir dúvidas ou controvérsias oriundas deste contrato, não solucionadas por Juízo Arbitral.