Estatutos Sociais da Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas

CNPJ-48.101.372/0001-30
Leis 10.406/2002 e 11.127 de 28/06/2005

- Da Constituição, da Sede, do Prazo de Duração, da Finalidade

Artigo 1º - Sob a denominação de “ABAP – Associação Brasileira de
Arquitetos Paisagistas “, fundada em 28/05/1976, foi constituída
nesta cidade de São Paulo, onde tem sede e foro, uma associação
civil de direito privado, de intuitos não econômicos, religiosos
ou políticos, que se rege conforme estes Estatutos e pelas disposições
legais no que lhe forem aplicáveis.

§ 1º - A Associação poderá criar e manter outras dependências dentro ou fora do Território Nacional, as quais funcionarão mediante elegação expressa da matriz e regendo-se pelos dispositivos do presente Estatuto.

§ 2º - Sede e foro legal da Associação será na Capital do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - Constituem finalidades da Associação:

No desenvolvimento de suas atividades observará o que se segue:

  1. Incentivar e promover a formação e o aperfeiçoamento na Profissão da Arquitetura Paisagística como um instrumento a serviço do bem estar público;
  2. Incentivar promover dentro de uma política de desenvolvimento nacional a preservação dos recursos naturais e a criação de padrões de qualidade ambiental;
  3. Obter a cooperação dos Órgãos Governamentais no sentido de aperfeiçoar o desempenho das atividades ligadas à Arquitetura Paisagística, desta forma contribuindo para desenvolver uma consciência técnica, artística, ética e social dentro da profissão;
  4. Promover congressos, conferências, simpósios, seminários, círculos de estudo, publicações de trabalhos afins, exposições e outras atividades de interesse coletivo da profissão de Arquiteto Paisagista, visando o aprimoramento profissional e orientando seus associados no desempenho de suas carreiras;
  5. Fomentar o intercâmbio de conhecimentos ligados à Arquitetura Paisagística entre profissionais ou entidades assemelhadas, sediados dentro ou fora do Território Nacional;
  6. Patrocinar campanhas promocionais visando a divulgação para conhecimento público das atividades desenvolvidas pelos profissionais Arquitetos Paisagistas;
  7. Promover programas de cooperação entre universidades ou escolas superiores brasileiras ou estrangeiras, ou entre professores universitários de Arquitetura Paisagística, ou entre pessoas jurídicas de consagrado renome que se dediquem ao ramo, desde que respeitados os princípios democráticos da liberdade de opinião, não discriminação de raça, credos religiosos ou sexo e garantidos os direitos assegurados pela Constituição do País.

Parágrafo Único - Para a consecução de seus objetivos, a Associação Brasileira de Arquitetos Paisagistas (ABAP) usará de todos os meios legais cabíveis, bem como tratará de captar recursos privados e públicos que se fizerem necessários ao bom desenvolvimento de suas finalidades.

Artigo 3º - O prazo de duração da Associação será indeterminado a contar do registro destes Estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas competentes.

- Dos Direitos e Deveres Da Associação

Artigo 4º - Para a realização dos objetivos básicos da Associação, serão observados os princípios da legalidade, impessoalidade, modalidade e eficiência, adotando práticas de gestão administrativa, coibindo a obtenção de vantagens lícitas ou ilícitas de qualquer forma individual ou coletiva, sendo suas rendas integralmente aplicadas em Território Nacional; no desenvolvimento de seus propósitos sociais, colaborar com os poderes públicos e organização legalmente reconhecidos, zelando pelo fiel cumprimento das leis vigentes.

- Dos Membros da Associação

Artigo 5º - Os membros componentes da Associação serão agrupados de acordo com a seguinte classificação:

  1. Associados Fundadores
  2. Associados
  3. Associados Honorários
  1. Filiados
  2. Filiados Correspondentes

- Dos Associados Fundadores

Artigo 6º - Serão denominados Associados Fundadores todos os Arquitetos Paisagistas e Arquitetos que exerçam a profissão de Arquitetura Paisagística, que promoveram e colaboraram de alguma forma para a criação da ABAP ou tenham participado de sua Assembléia de Constituição. Terão direito a voto, podendo candidatar-se a cargos eletivos.

- Dos Associados

Artigo 7º - Serão denominados Associados os Arquitetos Paisagistas e Arquitetos que exercem profissão de Arquitetos Paisagistas e que por sua habilidade, competência e caráter sejam julgados tais de acordo com os critérios da Comissão Curricular. Terão direito a voto, podendo candidatar-se a cargos eletivos.

- Dos Associados Honorários

Artigo 8º - Serão denominados Associados Honorários aquelas pessoas que, Arquitetos Paisagistas ou não, realizaram trabalhos notáveis para o desenvolvimento da Arquitetura Paisagística ou em prol da regulamentação dessa profissão, ou ainda que tenham publicado matéria ligada à Arquitetura Paisagística ou tenham prestado serviços relevantes à ABAP, incluindo Membros de Órgãos Públicos, Universidades e outros conforme critério da Comissão Curricular.

- Dos Filiados

Artigo 9º - Poderão ingressar no quadro de filiados da ABAP, conforme critério de avaliação aprovado pela Comissão Curricular: estudantes universitários cursando o último ano e profissionais formados em curso superior que tenham interesses voltados à Arquitetura Paisagística, tais como, exemplificativamente: arquitetos, urbanistas, engenheiros, agrônomos, biólogos, geógrafos, etc.

- Dos Filiados Correspondentes

Artigo 10º - Serão considerados filiados correspondentes da Associação, Arquitetos Paisagistas não residentes no país e que poderão ser convidados pela Comissão Curricular ou solicitarem seu ingresso na ABAP. Os Arquitetos Paisagistas enquadrados na última opção deverão ter seus currículos previamente aprovados pela Comissão Curricular dispensando-se esta condição àqueles especialmente convidados.

Artigo 11º - Poderão também ser incluídos como Filiados Correspondentes pessoas que sejam filiadas a Associações que forem organizadas no país e no exterior e que sejam reconhecidas pela Comissão Curricular da ABAP.

Parágrafo Único - A admissão dos Associados será efetivada, após o preenchimento da ficha correspondente a sua classificação, o comprometimento de honrar com o presente Estatuto, e com a aprovação da Comissão Curricular.

- Dos Deveres dos Membros da ABAP

Artigo 12º - Constituem deveres de todos os membros da ABAP:

  1. Cumprir todas as disposições estabelecidas pelos Estatutos da Associação, seus Regulamentos Internos, Acordos e Deliberações tomadas pela Assembléia Geral ou pelo Conselho Diretivo;
  2. Pagar nas datas aprazadas pelo Conselho Diretivo suas contribuições ao patrimônio;
  3. Manter sempre a Associação informada de trabalhos, pesquisas ou estudos provenientes de suas atividades profissionais próprias, informações estas que de alguma forma possam contribuir para o desenvolvimento da ABAP;
  4. Participar dos Trabalhos Assembleares, quando comunicados deles;
  5. Votar e ser votado, salvo impedimento estatutário ou motivo justificado, cabendo a cada membro apenas 1 (hum) voto de representação;
  6. Defender os interesses da profissão, bem como o Patrimônio da Associação;
  7. Desempenhar gratuitamente qualquer cargo associativo para o qual for eleito;
  8. Não abandonar cargos que lhe foram confiados; a menos que haja a devida justificativa.
  9. Respeitar o código de ética profissional do Arquiteto e do Arquiteto Paisagista, conforme normas de praxe em vigor, normal e já elaboradas ou que venham a ser determinadas pelo Conselho Diretivo e aprovadas pela Assembléia Geral.

- Dos Direitos dos Associados

Artigo 13º

  1. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria, Conselho Fiscal ou Comissão Curricular;
  2. Usufruir dos benefícios promovidos pela Associação na forma prevista pelo presente Estatuto;
  3. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato em desacordo com a Diretoria, Conselho Fiscal ou Comissão Curricular.

§ 1º - Os componentes da Associação poderão incluir em seus currículos pessoais e qualificação profissional a sua integração ao quadro associativo, de acordo com sua inscrição, as seguintes disposições:

  1. Associados Fundadores
  2. Associados
  3. Associados Honorários
  1. Filiados
  2. Filiados Correspondentes

§2º - Os Associados, mesmo que investidos na condição de Membros da Diretoria, Conselho Fiscal ou Comissão Curricular, não respondem,nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.

- Exclusão do Quadro Associativo

Artigo 14º - A prerrogativa de associados em suas várias modalidades, de filiado ou de correspondente será cancelada, caso quaisquer dos eventos abaixo arrolados venham a ser praticados por quaisquer dentre os componentes da ABAP:

  1. Solicitação de demissão;
  2. Quando, diante de evento não previsto estatutariamente ou dêscumprimento dos deveres previsto no art. 12º a Assembléia Geral, por proposta do Conselho Diretivo ou da Comissão Curricular, julgar inconveniente a permanência de um de seus membros em seu quadro associativo;
  3. Constituir-se em mora com as suas contribuições pecuniárias, por um prazo superior a 12 (doze) meses.

§1º - A exclusão do Associado, Filiado ou Correspondente faltoso, depende da aprovação de 1/3 (um terço) dos Membros com direito a voto reunidos em Assembléia Geral.

§2º - Assegura-se o direito de defesa e recurso de Associado excluído.

- Dos Órgãos da Associação

Artigo 15º - A Associação terá os seguintes Órgãos Administrativos e Fiscalizadores:

  1. Conselho Diretivo
  1. Comissão Curricular
  2. Conselho Fiscal
  3. Assembléia Geral

- Do Cconselho Diretivo

Artigo 16º - O Conselho Diretivo será composto por 6 (seis) membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os Membros Associados Fundadores ou dentre os Associados, com mandato de 2 (dois) anos, permitida reeleição, desde que não se excedam mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 17º - O Conselho Diretivo terá um Presidente, um Vice Presidente, um Diretor Financeiro, um Diretor Administrativo, um Diretor Cultural e um Diretor de Relações Externas.

Artigo 18º - Ao Conselho Diretivo compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir estes Estatutos;
  2. Dirigir todos os serviços e praticar todos os atos de livre administração normal, deliberando sobre todas as questões de interesse da ABAP, não privativos da Assembléia Geral;
  3. Angariar e aplicar os fundos sociais, apresentando anualmente à Assembléia Geral as contas referentes à sua movimentação, após o exame do Conselho Fiscal;
  4. Representar a ABAP ativa e passivamente em Juízo ou fora dele perante quaisquer repartições públicas e terceiros;
  5. Contratar serviços de terceiros, quando julgar conveniente, estabelecendo prazos, condições, remuneração, visando sempre o fiel cumprimento dos ordenamentos estatutários;
  6. Apresentar proposta à Assembléia Geral de reforma de estatutos, liquidação da Associação e outras medidas extraordinárias quando julgar conveniente;
  7. Propor à Assembléia Geral a exclusão de quaisquer dos membros do quadro associativo;
  8. Elaborar o orçamento anual da associação a ser proposto à Assembléia Geral, devendo incluir neste relatório a estimativa das contribuições monetárias individuais que deverão prestar os componentes da ABAP;
  9. Cumprir e fazer cumprir as deliberações tomadas pela Assembléia Geral;
  10. Examinar e decidir sobre questões suscitadas entre a Comissão Curricular e candidatos ao ingresso na Associação;
  11. Outorgar procurações da judicia ou extra, especificando sempre nestes instrumentos a limitação de poderes conferidos e o prazo que deverá obrigatoriamente ser determinado.

Artigo 19º - Compete ao Presidente:

  1. Representar a ABAP, junto as Associações assemelhadas;
  2. Isoladamente ou em conjunto com seus pares, representar a sociedade ativa e passivamente em Juízo ou fora dele;
  3. Executar as atribuições enumeradas pelo artigo 18º precedente;
  4. Indicar substituto quando ocorrer a vacância de um ou mais cargos até que a Assembléia Geral nomeie o substituto;
  5. Convocar e instalar as reuniões do Conselho Diretivo e da Assembléia Geral;
  6. Presidir a Assembléia Geral.

Artigo 20º - Compete ao Vice Presidente:

  1. Colaborar com o desempenho das atribuições do Presidente do Conselho Diretivo;
  2. Substituir o Presidente do Conselho Diretivo por solicitação do mesmo ou por vacância do cargo.

Artigo 21º - Compete ao Diretor Financeiro:

  1. Encarregar-se do planejamento financeiro da Associação;
  2. A guarda dos valores e livros da Associação;
  3. Assinar, com o Presidente, cheques, papéis e tributos de responsabilidade da Associação;
  4. Exercer as demais funções inerentes ao cargo.

Artigo 22º - Compete ao Diretor Administrativo:

  1. Dar apoio aos outros diretores;
  2. Agendar reuniões;
  3. Fazer acompanhamento do quadro associativo;
  4. Responder pela comunicação da associação com os sócios e não sócios e entidades em geral.

Artigo 23º - Compete ao Diretor Cultural:

  1. Desenvolver atividades culturais tais como cursos, exposições, palestras, etc.

Artigo 24º - Compete ao Diretor de Relações Externas:

  1. Promover e desenvolver relações com entidades afins, governamentais e não governamentais, universitárias, culturais, nacionais e internacionais;
  2. Divulgar e promover a associação e os trabalhos dos associados na mídia.

§ 1º - Não haverá remuneração de qualquer espécie aos Diretores e Conselheiros.

§2º - Ocorrerá a perda do mandato tanto dos Diretores e Conselheiros em casos de malversação ou dilapidação do Patrimônio Social, grave violação desses Estatutos, abandono do cargo sem as devidas justificativas, desempenho de cargo incompatível com o exercício do mesmo e conduta duvidosa.

§3º - Serão definidas e comunicadas as decisões sobre a perda de mandatos em Assembléia Geral devidamente convocada para tal, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

- Das reuniões do Conselho Diretivo

Artigo 25º - O Conselho Diretivo se reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas e quantas vezes o seu Presidente julgar necessário.

§ 1º - As reuniões serão instaladas com a presença de no mínimo 2 (dois) membros e as deliberações serão tomadas por unanimidade.

§ 2º - Nas ausências eventuais do Presidente, caberá a qualquer dos demais membros convocar e instalar as reuniões ordinárias ou extraordinárias.

Artigo 26º - Destas reuniões serão lavradas Atas que deverão ser transcritas no Livro de ATAS de Reunião do Conselho Diretivo e assinadas pelos membros presentes.

- Da Comissão Curricular

Artigo 27º - A Comissão Curricular será composta de 3 (três) membros escolhidos pela Assembléia Geral dentre os Associados Fundadores ou dentre os Associados, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, desde que não se excedam mais de 2 (dois) mandatos consecutivos.

Artigo 28º - Incumbe à Comissão Curricular:

  1. Receber, avaliar e julgar os pedidos de ingresso ao quadro associativo, levando em consideração as disposições estatutárias, as decisões assembleares e ocorrendo situações imprevistas, deliberar a seu próprio critério;
  2. Responder e justificar as decisões tomadas;
  3. Levar ao conhecimento do Conselho Diretivo situações para as quais se considere inapta;
  4. Procurar manter sempre contato com as associações assemelhadas já existentes em outros Estados do Território Nacional, a fim de angariar o ingresso de membros correspondentes de notória reputação na Arquitetura Paisagística;
  5. Fazer conhecer ao Conselho Diretivo quaisquer irregularidades ou faltas praticadas pelos membros associativos, visando a exclusão dos mesmos.

Artigo 29º - O pedido de ingresso para admissão ao quadro de associado será distribuído a um dentre os membros da Comissão Curricular que será o Relator, o qual, após sua análise e apreciação, submeterá o pedido ao voto dos demais membros da Comissão.

Artigo 30º - A Associação manterá arquivo dos Pareceres da Comissão Curricular.

- Da Assembléia Geral e das Votações

Artigo 31º - A Assembléia Geral é o órgão máximo deliberante da Associação, soberana nas resoluções que não contrariem a Constituição, as leis vigentes e o presente Estatuto, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, tendo direito á um único voto.

Artigo 32º - A Assembléia Geral será instalada ordinariamente uma vez cada ano e extraordinariamente sempre que o Conselho Diretivo julgar conveniente aos interesses sociais, ou que ¼ (hum quarto) dos membros votantes assim o solicitarem, com explicitação do motivo.

Artigo 33º - A Assembléia Geral Ordinária deliberará especialmente a respeito das seguintes matérias:

  1. Eleição, quando do término do mandato ou ocorrendo vaga, dos membros do Conselho Diretivo, da Comissão Curricular e do Conselho Fiscal;
  2. Tomar conhecimento e aprovar as contas e o Balanço do exercício;
  3. Votar sobre alteração de seus Estatutos;
  4. Votar sobre proposta de liquidação;
  5. Votar sobre exclusão de membros da Associação;
  6. Autorizar o Conselho Diretivo quanto a constituição de ônus ou encargos sobre bens da associação.

Parágrafo Único - Das reuniões das Assembléias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, serão transcritas no livro de Atas das Assembléias.

Artigo 34º - Terão direito de voto nas Assembléias:

  • os Associados Fundadores
  • os Associados, desde que atendam as disposições do art. 12º.

Artigo 35º - A Assembléia Geral, tanto ordinária como extraordinária, será convocada pelo Conselho Diretivo através de comunicado a todos os membros da Associação, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias mediante edital fixado na Sede, ou por correio, ou por e-mail fixando data, hora e local para primeira e segunda chamadas,bem como ordem do dia e o nome de quem a convocou.

Artigo 36º - A Assembléia Geral Ordinária será instalada e deliberará com qualquer número de integrantes presentes, observando-se nas decisões o principio da maioria simples 50% (cinqüenta por cento), mais um dos presentes e, nas votações em geral, o princípio do voto unitário, pessoal e intransferível, mesmo que por procuração.

§ 1º - Os membros votantes poderão fazer-se representar nas Assembléias Gerais desde que o representante seja Associado da ABAP.

§ 2º - Somente os Associados que estiverem em dia com as suas contribuições sociais poderão votar.

Artigo 37º - A Assembléia Geral será presidida pelo presidente do Conselho Diretivo ou quem o estiver substituindo na ocasião, o qual escolherá um secretário dentre os membros presentes.

- Do Conselho Fiscal

Artigo 38º - A Associação terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros eleitos pela Assembléia Geral na mesma oportunidade das eleições para o Conselho Diretivo desde que não se excedam mais de dois mandatos consecutivos.

Artigo 39º - Os Conselhos Fiscais serão eleitos entre quaisquer dos membros da Associação.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Diretivo não poderão acumular cargo no Conselho Fiscal.

Artigo 40º - Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Exame das contas da Associação;
  2. Emitir pareceres quando de propostas do Conselho Diretivo relativas a alteração do patrimônio da Associação;
  3. Atividades congêneres que visem sempre a defesa dos fundos associativos.
  4. Acompanhar o trabalho de eventuais auditorias.
  5. Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.

Parágrafo Único - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano ou sempre que convocado extraordinariamente pelo Presidente da Associação, ou a maioria dos membros votantes.

- Do Exercício Social

Artigo 41º - O exercício da Associação coincidirá com o ano civil. No final de cada exercício será levantado um Balanço Geral e deverá ser elaborado pelo Conselho Diretivo, o Relatório referente às importâncias recebidas e despendidas pela Associação durante o respectivo exercício, bem como o Orçamento para o período subsequente para os efeitos de cobrança das contribuições. Tais documentos serão submetidos à apreciação da Assembléia Geral Ordinária e devidamente apresentados aos órgãos competentes de acordo com as leis vigentes.

- Do Patrimônio Social

Artigo 42º - O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:

  1. Contribuição de seus Associados.
  2. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, suas possíveis Rendas e ainda pela arrecadação através de eventos,cursos, palestras, publicações, patrocínios de empresas privadas, verbas de poderes públicos, desde que revertidos totalmente em benefício do desenvolvimento e manutenção da Associação.

Parágrafo Único - A Associação não pagará qualquer remuneração dos membros diretivos ou do Conselho Fiscal, sendo vedada a distribuição de lucros e bonificações ou vantagens sob qualquer pretexto, podendo apenas reembolsá-los de despesas da própria entidade.

Artigo 43º - Da venda de móveis ou imóveis:
Os bens móveis ou imóveis só poderão ser alienados mediante autorização da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, devendo o valor obtido ser integralmente aplicado no desenvolvimento da Associação.

- Da Reforma Estatutária

Artigo 44º - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante á administração,no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes.

- Da Dissolução

Artigo 45º - A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto favorável de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados (o quorum para este artigo é livre, sendo o acima meramente enunciativo).

Parágrafo Único - Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.

- Das Disposições Gerais

Artigo 46º - A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas serem aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

- Das Omissões

Artigo 47º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “adeferendum” da Assembléia Geral.

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